18 de fevereiro de 2010

NO BRASIL TEMOS CARNAVAL O ANO TODO!!!!!!!!

http://maryvillano.blogspot.com/2010/02/tem-carnaval-na-cadeia-no-palanque-e-na.html

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No Escuta Essa! especial de Carnaval, a prisão do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda; mais um capítulo da corrida ao Palácio do Planalto, com o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso entrando em cena; e, a palhinha do presidente dos Estados Unidos, Barack Obama. Confira os principais assuntos da política nacional e internacional nesta charge política. Comente! Mais charges. Visite o UOL Notícias. Tags: barack obama , brasil , brasília , ciro gomes , destaque , dilma rousseff , eleições , eleições 2010 , escuta essa! , internacional , jornalismo , josé serra , luiz inácio lula da silva , lula , marina silva , notícias , política

Um comentário:

Paulo Roberto Brandão disse...

Parece, ao cidadão comum que tudo não passa de uma ficção, pois assim tem acontecido: as penas impostas, até hoje nesses casos, não passam da perda do cargo e inabilitação para funções publicas por um período determinado. A punição penal é esquecida, conquanto devida, segundo o artigo 78, da lei 1.079/50. Foi o que aconteceu no caso do “impeachment “do ex-presidente Fernando Color, que foi afastado e perdeu seus direitos políticos, mas que não foi punido pelos crimes comuns que cometeu, voltando à vida pública, com os afagos de antigos inimigos, como se nada houvesse acontecido. É sem dúvida o que se pode qualificar de impunidade, no seu mais amplo sentido.

No “affair” do Governador do Distrito Federal, foram ele e seus comparsas denunciados pelo Ministério Público Federal pela prática dos delitos inscritos nos artigos 299 e 343, do Código Penal, todos de ação pública. Com a denúncia, solicitou o “parquet” a prisão do governador, pois estava ele procurando, mediante propina, alterar a prova testemunhal em investigação policial paralela.

O Superior Tribunal de Justiça, ao qual fora formulada a “notitia criminis” recebeu a denúncia, determinou o impedimento do acusado e decretou sua prisão preventiva, atos que foram referendados pelo órgão próprio daquele Tribunal em pedido de “hábeas corpus”.

Como se vê, sem atender a reclamos de quem quer que fosse, obedeceu-se, na hiipótese, o devido processo legal, estando, assim, legitimadas as ações do Ministério Público e as decisão do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto concluir, basta conferir o disposto nos artigos 86, parágrafo 1, V e parágrafo 3, e artigo 105, I, letra “a”, da Constituição Federal.devido processo legal.

Esta conclusão é da maior relevância, por demonstrar que mesmo atravessando a turbulência de um lamentável momento político, quando as emoções quase sempre prevalecem, de forma exemplar fez-se valer uma regra fundamental do Estado de Direito democrático: o devido processo legal.

Resta, apenas, que o processo siga seu curso sem as delongas daqueles instaurados no chamado “mensalão”, até hoje inconclusos, o que, por uma interpretação insólita da Justiça eleitoral, permitiu que muitos de seus autores se abrigassem no manto protetor do mandato legislativo e restassem impunes até este momento.

Por último, pleiteia-se a intervenção federal como mais um remédio para a corrupção desvendada. Ora, a intervenção federal é medida excepcional, devendo, nos caso em que é permitida, ser interpretada restritivamente.

Na hipótese, se o Legislativo atuar segundo comprometimentos indevidos, obstaculizando a realização da Justiça, a União poderá intervir para assegurar a observância da forma republicana de governo, o sistema representativo e o regime democrático (artigo 34, VIII, letra “a”, da Constituição Federal). Mas, ao que tudo indica, a medida se torna desnecessária, uma vez que a substituição do governador tenha seguido seu curso natural, para chegar às mãos do presidente do Tribunal de Justiça, com prazo para convocar eleições para o preenchimento dos cargos decretados vagos.

Em conclusão. A obediência, no caso, ao devido processo legal, para que se permita que se chegue, de forma escorreita, à punição de quantos se envolveram na corrupção desvendada se constitui na pedra de toque para o curso normal do processo penal a que respondem, sob a oportuna vigilância do Ministério Público.