15 de junho de 2010

VOCÊ SABE O QUE É O ``CRAVI´´LIGADO A SECRETARIA DA JUSTIÇA SÃO PAULO (BRASIL)


O CRAVI – Centro de Referência e Apoio à Vítima é um programa da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania em parceria com a Secretaria Especial de Direitos Humanos. Criado em 1998, atende vítimas diretas e indiretas de violência e tem como missão ser referência para ações e políticas públicas que visem superar os ciclos de violência e promover reconhecimento, cidadania e acesso aos direitos de familiares de vítimas de crimes contra a vida, vítimas de violência doméstica e sexual e outros crimes violentos.
A violência pode ser entendida como um fenômeno social, produto de conflitos e desigualdades em diversos âmbitos – sociais, econômicos, familiares. Em relação a um fenômeno tão complexo todos os segmentos da sociedade tem a responsabilidade de pensar o que pode ser feito para promover a diminuição e a prevenção da violência.
O CRAVI conta com um trabalho constante de reflexão para a construção de metodologias orientadoras do trabalho cotidiano, de forma a produzir conhecimentos que possam subsidiar outros serviços e políticas públicas de atendimento a vítimas.
Assim, o Cravi cumpre sua função social e política e trabalha com parcerias – instituições públicas e privadas, universidades e estudiosos da área – para compartilhar os saberes e dúvidas em relação a esta temática, no sentido de promover reflexões e ações que efetivem os Direitos Humanos e o exercício de cidadania.
Como instituição que promove os Direitos Humanos o CRAVI considera o fato violento em sua dimensão pública, articulando à política, escutando e legitimando falas que, normalmente são relegadas a espaços privados. Com isto pretende-se que as vítimas acessem seus direitos no sentido de exercer sua cidadania e protagonismo social e que suas falas tenham valor de testemunho.
Diante de inúmeras violações de direitos e o fato disso ser uma constante nas falas dos cidadãos, o CRAVI propõe mais um dispositivo que busca pensar e repensar o lugar ocupado socialmente pelas vítimas, considerando o ocorrido como ato violento que afeta laços e contratos sociais de forma a dificultar ou até mesmo inviabilizar o exercício da cidadania e o protagonismo social. A esse dispositivo damos o nome de Grupo de Cidadania.
Os objetivos do Grupo de Cidadania são:
- oferecer espaço de atendimento aos cidadãos baseado na promoção dos Direitos Humanos e Cidadania,
- estimular a vivência do protagonismo social,
- promover questionamentos sobre as formas de constituição dos laços sociais,
- problematizar o acesso às instituições e/ou redes de apoio e a circulação no próprio território ou comunidade.

AÇÕES E ATIVIDADES:

Prestação de atendimento interdisciplinar (psicológico, jurídico e social) a vítimas de crimes violentos graves e familiares;
Identificação dos perfis da violência criminal urbana e formas de prevenção;
Identificação e redução dos efeitos traumáticos provenientes da violência sofrida pelas vítimas e por suas famílias;
Atuação como auxiliar na ruptura de ciclos e códigos de violência existentes na família;
Apoio à inserção da vítima no processo penal, garantido-lhe acesso à Justiça;
Apoio e orientação quanto a seus direitos e deveres àqueles que podem contribuir como testemunhas para a realização da justiça.
Atuação no combate e/ou minimização dos efeitos da vitimização secundária, através de capacitações a agentes do Estado e demais profissionais que atendam vítimas ou seus familiares.


FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A fundação do CRAVI - Centro de Referência e Apoio à Vítima - está baseada no seguinte artigo da Constituição Federal:

"Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito."

E também possui fundamento na Constituição Estadual:

"Art. 278. O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:
( . . . )
V - criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência;
VI - instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências e vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social"".

A existência do programa de atendimento a vítimas está inscrita no Programa Estadual de Direitos Humanos (Decreto n.º 42.209/97), na parte dos "Direitos Civis e Políticos":

1. Acesso à Justiça e Luta Contra a Impunidade.

1.8. Criar programa de assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crimes dolosos, nos termos do artigo 245, da Constituição Federal.

Ressalte-se, ainda, a "Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder", adotada pela Assembléia Geral, com o voto do Brasil, no Congresso de Prevenção de Crime e Tratamento de Delinqüente, em Milão, em 29 de novembro de 1985, ratificado em 1986 - resolução 40/34.



O SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO A VÍTIMAS

A partir da Constituição de 1988, por força do artigo 245, o Estado brasileiro tornou prioridade a atenção às pessoas vítimas de crimes violentas e seus herdeiros e dependentes. Com esta missão, a Secretaria Especial de Direitos Humanos decidiu formalizar parcerias com os Estados, investindo na criação de Centros e Assistência e Apoio às Vítimas de Violência.

A política de atenção às vítimas de crimes violentos está fundamentada no Programa Nacional de Direitos Humanos:


Propostas de Ações Governamentais.
Garantia do Direito à Vida.

Apoiar a criação e o funcionamento de centros de apoio a vítimas de crime nas áreas com maiores índices de violência, com vistas a disponibilizar assistência social, jurídica e psicológica às vítimas de violência e a seus familiares e dependentes.
Apoiar a realização de estudos e pesquisas de vitimização, com referência específica a indicadores de gênero e raça, visando a subsidiar a formulação, implementação e avaliação de programas de proteção dos direitos humanos.
Apoiar a implementação de programas de prevenção da violência doméstica.

Desde 2001, o CRAVI faz parte desta política nacional de atendimento a vítimas de crimes violentos, através de convênios firmados com a Secretaria Especial de Direitos Humanos, do Governo Federal. Por meio destes convênios, são transferidos recursos para investimento no trabalho realizado pelo CRAVI.





HISTÓRICO SOBRE A FUNDAÇÃO DA POLITICA DE ATENDIMENTO A VÍTIMAS

O CRAVI - Centro de Referência e Apoio à Vítima - foi criado em julho de 1998, por decisão do Governo do Estado de São Paulo que, assim, dava cumprimento ao artigo 245 da Constituição Federal e ao artigo 278 da Constituição Estadual. A estes artigos seguem as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos e do Programa Estadual de Direitos Humanos (Dec. Est. n.º 42.209/97), a Lei Federal 9.807/99, e a Lei Estadual 10.354/99.

A preocupação principal desta política surge com a constatação de que muitos casos graves de violência criminal deixavam de ser solucionados por causa das ameaças às vítimas e testemunhas. Uma das estratégias para superação deste problema, portanto, seria a criação de um serviço que protegesse e amparasse vítimas e testemunhas.

O outro pressuposto deste sistema está relacionado à maior vulnerabilidade de certos segmentos sociais à violência e, portanto, à relação entre vitimização e sobreposição de carências. As vítimas de violência têm um certo perfil e, embora exista uma sensação generalizada de insegurança, a maioria quase absoluta das vítimas de homicídio é composta de homens jovens, moradores de periferia, especialmente os negros . A triste constatação, portanto, é que há uma distinção na sociedade brasileira, que impôs a algumas pessoas maior risco de sofrerem uma violência.

Tal fenômeno não é recente e foi largamente observado durante outros momentos da história mundial, mas foi durante a Segunda Grande Guerra que a existência de pessoas excluídas da possibilidade de viverem dignamente tornou-se um tema relevante para o mundo. Até a Segunda Guerra, nunca houve na história mundial registro de conflitos que fizessem tantas vítimas entre a população civil. Mais do que isso, foi a primeira vez na história moderna que o ser humano testemunhou uma política de Estado que tinha por objetivo exterminar um povo inteiro . Depois destes fatos, o mundo não pôde ignorar a existência das vítimas e a contribuição deste histórico para a consolidação das políticas de atendimento e assistência a vítimas de crimes violentos é inegável.

No plano internacional, a preocupação com as vítimas fez eco entre os Estados que compõem a ONU. A Assembléia Geral da ONU elaborou a "Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder", com o voto do Brasil, no Congresso de Prevenção de Crime e Tratamento de Delinqüente, em Milão, em 29 de novembro de 1985. Esta declaração aponta recomendações ao Estados no sentido de reduzir a vitimização e, para tanto, leva em consideração que as "vítimas da criminalidade e as vítimas de abuso de poder e, freqüentemente, também as respectivas famílias, testemunhas e outras pessoas que acorrem em seu auxílio sofrem injustamente perdas, danos ou prejuízos e que podem, além disso, ser submetidas a provações suplementares quando colaboram na perseguição dos delinqüentes" (g.n).

Uma das recomendações desta Declaração diz respeito a medidas para promover a ajuda às vítimas, informando-as e orientando-as sobre as providências judiciais, bem como outras medidas que visam proteger a sua vida privada e garantir a sua segurança, de sua família e das testemunhas. Posteriormente, foi elaborada pela Assembléia Geral, em Resolução 40/34, de 29/11/1985, o documento sobre a aplicação desta Declaração, insistindo na recomendação para que os Estados instituam prestação de serviços de assistência às vítimas de criminalidade.

A Resolução da Assembléia Geral da ONU 64/147, por sua vez, proclama os princípios básicos e guias sobre o direito à reparação às vítimas de graves violações de direitos humanos. Estes princípios resultaram de mais de 15 anos de trabalho de especialistas independentes e de processo participativo que envolveu Estados, organizações internacionais e organizações não-governamentais. Estes princípios esclarecem os objetivos do direito aos recursos e os modos de sua efetivação. Entre outros importantes pontos, reconhece a necessidade de atenção aos familiares das vítimas e define o conceito de vítima indireta, afirmando que "vítima também inclui a família imediata ou dependentes da vítima direta e pessoas que tem sofrido dano".

As mortes violentas em São Paulo ao longo destas últimas décadas (1980 a 2000) aumentaram bruscamente e mesmo com o recente recuo, em torno de 9 a 16%, os números absolutos mostram um cenário pior do que o de muitos conflitos bélicos espalhados no mundo. No ano de 2002, morreram mais de 6 mil pessoas na capital paulista, numa proporção de 58 mortes por 100 mil habitantes.


POPULAÇÃO ATENDIDA

São atendidas as vítimas e familiares de vítimas de crimes como homicídio (consumado e tentado), Latrocínio (consumado e tentado), Lesão corporal grave e Ameaça (com risco à vida ou integridade). Consideram-se familiares o Cônjuge, companheiro ou companheira, bem como o ascendente e descendente em qualquer grau, ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, que possuam relação de dependência econômica e/ou ligação afetiva com a vítima direta. Este recorte é referencial, pois entendemos que os efeitos nocivos da violência grave repercutem independentemente da formalidade do vínculo.

Endereço e funcionamento: O Cravi atende na Rua da Barra Funda, 1032 - Barra Funda - São Paulo, de segunda à sexta, das 9 às 18 horas, com agendamento prévio por telefone.

Contato: Telefones: (11) 3666 7778, 3666 7960 e 3666 7334. e-mail: cravi@justica.sp.gov.br